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"Arquiteto é tudo limitado"

Esses dias, saindo da faculdade, encontro com uma roda de conhecidos, que fazem engenharia civil e começo a ouvir o papo:

_ Arquiteto tem 4.000 horas de projetos.

_ Nós, engenheiros, temos 4.000 horas de cálculos.

_ Mas os arquitetos também tem cálculo na grade, então eles podem calcular.

_ Podem sim, mas só podem projetar até 4 andares.

Foi nessa hora que eu entrei na conversa:

_ O que??? Quem te disso isso?

E o papo continuou...

_ É verdade, meu professor quem disse.

_ É isso mesmo, acima de 4 andares, só engenheiros que podem assinar.

Então fui pesquisar isso a fundo.

É incrível como boatos acabam se tornando verdades absolutas pra muita gente. Teorias da conspiração, iluminates, tomar leite e chupar manga e tantas outras só estão vivas até hoje porque a explicação correta é muito mais longa e complexa, exige pesquisa e comparação e é mais fácil achar uma explicação mais simples e direta, mesmo que essa seja pura mentira. Nós precisamos saber o porquê de tudo, nosso cérebro tem essa necessidade deste que se reconhece com ser vivo e culturalmente, já que todos nós passamos, quando criança pela faze do “por quê?” Aprendemos que é mais fácil ouvir os outros que estudar, pesquisar, comparar, meditar e entender. Então vamos aos fatos:

A nossa profissão de arquiteto e urbanista tem passado por uma série de reformas desde a criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). Sim nós temos um conselho só nosso agora. Anteriormente nossa profissão era regida pelo Conselho de Engenharia e Agronomia (Sistema CONFEA/CREA).

Durante esse período, a nossa profissão estava regida pela Lei Federal 5.194/1966 e regulamentada pela Resolução CONFEA 1.010/2005. E nestes dois requisitos legais encontramos exatamente o que se dizia de atribuição profissional. Dê só uma olhada;

LEI 5.194 de 24/12/1966

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

(…)

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

Nos termos da lei, todas as atividades descritas são competências comuns aos profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Mas a redação desta lei estava genérica, e coube ao CONFEA emitir uma Resolução (1.010/2005) que tem força de lei, para fins de fiscalização, detalhando mais estas atividades profissionais.

Resolução CONFEA nº 1.010 de 22/08/2005

Art. 6º Aos profissionais dos vários níveis de formação das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea é dada atribuição para o desempenho integral ou parcial das atividades (…), a sistematização dos campos de atuação profissional estabelecida no Anexo II, e as seguintes disposições:

I – ao técnico, ao tecnólogo, ao engenheiro, ao arquiteto e urbanista, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo, ao geógrafo, e ao meteorologista compete o desempenho de atividades no(s) seu(s) respectivo(s) campo(s).

O Anexo II da Resolução é bastante extenso e detalha várias atividades no campo profissional, o qual assinalarei algumas bem interessantes:

ANEXO II

2. CATEGORIA ARQUITETURA E URBANISMO 2.1 – CAMPOS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DA ARQUITETURA E URBANISMO2.1.2 – ÂMBITO DA TECNOLOGIA DE CONSTRUÇÃO

Sistemas Estruturais em Edificações:

– Estruturas;

– Desenvolvimento de Estruturas;

– Aplicação Tecnológica de Estruturas e Instalações;

– Instalações, Equipamentos, Dispositivos e Componentes referentes à Arquitetura, Urbanismo, Instalações Elétricas em Baixa Tensão para fins residenciais e comerciais de pequeno porte, Tubulações Telefônicas para fins residenciais e comerciais de pequeno porte, tubulações de lógica para fins residenciais e comerciais de pequeno porte.

Procurei saber sobre a expressão: “pequeno porte” e constatei que é uma referência à edificações comerciais, não industriais já que estas não serão supridas por instalações de baixa tensão (110v – 220v).

Como podemos ver, o mito de que arquitetos e urbanistas tem limitações não passa de mito mesmo, sem um fundo de verdade, de acordo com a Lei Brasileira. Mas você sabe quais as atribuições de um arquiteto? Mais uma vez me basearei em algo concreto, no caso Leis e Resoluções de Conselhos Profissionais.

No que compete as atribuições ao novo Conselho de Arquitetura e Urbanismo definidas pela Lei Federal nº 12.378 de 31/12/2010, foi emitida a Resoluções CAU/BR 21/2012, que dispõe os destaques:

Resolução CAU/BR Nº 21 de 05/04/2012

Art. 3º. Para fins de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), definido em Resolução própria do CAU/BR, as atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas serão representadas no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) através das seguintes atividades:

(…)

2. EXECUÇÃO

2.1. ARQUITETURA DAS EDIFICAÇÕES

2.1.1. Execução de obra;

2.1.2. Execução de reforma de edificação;

2.1.3. Execução de edifício efêmero ou instalações efêmeras;

2.1.4. Execução de monumento;

2.1.5. Execução de adequação de acessibilidade.

2.2. SISTEMAS CONSTRUTIVOS E ESTRUTURAIS

2.2.1. Execução de estrutura de madeira;

2.2.2. Execução de estrutura de concreto;

2.2.3. Execução de estrutura pré-fabricada;

2.2.4. Execução de estrutura metálica;

2.2.5. Execução de estruturas mistas;

2.2.6. Execução de outras estruturas;

(…)

2.5. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS REFERENTES À ARQUITETURA

2.5.1. Execução de instalações hidrossanitárias prediais;

2.5.2. Execução de instalações prediais de águas pluviais;

2.5.3. Execução de instalações prediais de gás canalizado;

2.5.4. Execução de instalações prediais de gases medicinais;

2.5.5. Execução de instalações prediais de prevenção e combate a incêndio;

2.5.6. Execução de sistemas prediais de proteção contra incêndios e catástrofes;

2.5.7. Execução de instalações elétricas prediais de baixa tensão;

2.5.8. Execução de instalações telefônicas prediais;

2.5.9. Execução de instalações prediais de TV;

2.5.10. Execução de comunicação visual para edificações;

2.5.11. Execução de cabeamento estruturado, automação e lógica em edifícios.

(…)

E ainda temos o texto da Lei que diz:

Art. 3o Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.

§ 1o O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

(…)

Art. 18. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina:

(…)

IV - delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista;

No que diz respeito as atribuições privativas de arquiteto e urbanista e as atribuições comuns às outras profissões, foi emitida a Resoluções CAU/BR 51/2013, que diz:

Art. 1°

Os arquitetos e urbanistas constituem categoria uni profissional, de formação generalista, cujas atividades, atribuições e campos de atuação encontram-se discriminados no art. 2° da Lei n°12.378, de 31 de dezembro de 2010.

Art. 2°

No âmbito dos campos de atuação relacionados nos incisos deste artigo, em conformidade com o que dispõe o art. 3° da Lei n°12.378, de 2010, ficam especificadas como privativas dos arquitetos e urbanistas as seguintes áreas de atuação:

I -DA ARQUITETURA E URBANISMO:

a) projeto arquitetônico de edificação ou de reforma de edificação;

b) projeto arquitetônico de monumento;

c) coordenação e compatibilização de projeto arquitetônico com projetos complementares;

d) relatório técnico de arquitetura referente a memorial descritivo, caderno de especificações e de encargos e avaliação pós-ocupação;

e) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto arquitetônico;

f) ensino de teoria, história e projeto de arquitetura em cursos de graduação;

g) coordenação de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo;

h) projeto urbanístico;

i) projeto urbanístico para fins de regularização fundiária;

j) projeto de parcelamento do solo mediante loteamento;

k)projeto de sistema viário urbano;

l) coordenação e compatibilização de projeto de urbanismo com projetos complementares;

m) relatório técnico urbanístico referente a memorial descritivo e caderno de especificações e de encargos;

n) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto urbanístico;

o) ensino de teoria, história e projeto de urbanismo em cursos de graduação;

II -DA ARQUITETURA DE INTERIORES:

a) projeto de arquitetura de interiores;

b) coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura de interiores com projetos complementares;

c) relatório técnico de arquitetura de interiores referente a memorial descritivo, caderno de especificações e de encargos e avaliação pós-ocupação;

d) desempenho de cargo ou função técnica concernente à elaboração ou análise de projeto de arquitetura de interiores;

e)ensino de projeto de arquitetura de interiores;

III -DA ARQUITETURA PAISAGÍSTICA:

a) projeto de arquitetura paisagística;

b) projeto de recuperação paisagística;

c) coordenação e compatibilização de projeto de arquitetura paisagística ou de recuperação paisagística com projetos complementares;

d) cadastro do como construído (as built) de obra ou serviço técnico resultante de projeto de arquitetura paisagística;

e) desempenho de cargo ou função técnica concernente a elaboração ou análise de projeto de arquitetura paisagística;

f) ensino de teoria e de projeto de arquitetura paisagística;

IV -DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL E ARTÍSTICO:

a) projeto e execução de intervenção no patrimônio histórico-cultural e artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;

b) coordenação da compatibilização de projeto de preservação do patrimônio histórico-cultural e artístico com projetos complementares;

c) direção, condução, gerenciamento, supervisão e fiscalização de obra ou serviço técnico referente à preservação do patrimônio histórico-cultural e artístico;

d) inventário, vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo e parecer técnico, auditoria e arbitragem em obra ou serviço técnico referente à preservação do patrimônio histórico-cultural e artístico;

e) desempenho de cargo ou função técnica referente à preservação do patrimônio histórico

cultural e artístico;

f) ensino de teoria, técnica e projeto de preservação do patrimônio histórico-cultural e artístico;

V -DO PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL:

a) coordenação de equipe multidisciplinar de planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano setorial urbano, plano de intervenção local, plano de habitação de interesse social, plano de regularização fundiária e de elaboração de estudo de impacto de vizinhança;

VI -DO CONFORTO AMBIENTAL:

a) projeto de arquitetura da iluminação do edifício e do espaço urbano;

b) projeto de acessibilidade e ergonomia da edificação;

c) projeto de acessibilidade e ergonomia do espaço urbano.

Art. 3°

As demais áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas constantes do art. 2° da Lei n° 12.378, de 2010, que não lhes sejam privativas nos termos do art. 2° desta Resolução, constituem áreas de atuação compartilhadas entre os profissionais da Arquitetura e Urbanismo e os de outras

profissões regulamentadas.

Art. 4°

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, asseguradas aos técnicos de nível médio ou de 2°grau as prerrogativas conferidas pelo Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985.

Não quero alimentar nenhuma rixa entre profissões, mas sim esclarecer o que diz a Lei Brasileira e, principalmente, esclarecer a você, o consumidor, sobre minha profissão. Sei que temos muito pra lutar e muitas outras questões pra resolver entre o CREA e o CAU. Estamos engatinhando ainda.

Eu me despeço aqui, mas lembre-se: Antes de iniciar qualquer operação em construção civil, consulte um profissional registrado, ele tem o poder de fazer você não perder tempo nem dinheiro.

Até Quarta-feira que vem!

Referências e agradecimentos:

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